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Despacho - 3 - CCJ - (3996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PDL 151/2021 para elaboração de redação final, nos termos do texto original.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:52:14 -
Despacho - 6 - CCJ - (4000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final, acompanhada de Nota Técnica..
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 08:51:00 -
Despacho - 4 - CCJ - (3995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:48:40 -
Despacho - 6 - CCJ - (3997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:59:06 -
Projeto de Lei - (3940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica proibida, no Distrito Federal, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
Parágrafo único. Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
Art. 2º Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 3º Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de:
I - multa;
II - suspensão da veiculação da publicidade.
§ 1º A pena de multa e suspensão da veiculação da publicidade será aplicada pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§4º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará adotará as medidas necessárias para a regulamentação desta Lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu ser constitucional lei do Estado da Bahia que proíbe propagandas impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5631, com o entendimento de que a norma estadual visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.
Assim, o presente projeto tem por finalidade implantar no Distrito Federal legislação específica a fim de evitar publicidade enganosa ou abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças, a teor do que dispõe o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as crianças ainda não estão preparadas para fazer algumas escolhas sozinhas e seriam mais suscetíveis aos apelos da propaganda e às frustrações por não ter o que desejam. Na verdade, uma série de estudos vem associando a exposição de crianças à mídia ao consumismo e isso vem gerando angústia e preocupação.
A obesidade infantil preocupa cada vez mais as autoridades de saúde e, principalmente, os pais e mães. E a publicidade entrou no centro dessa discussão depois que passaram ser divulgados estudos que estabelecem associações entre a exposição das crianças à propaganda e a obesidade.
A Consumers International, organismo internacional que reúne membros associados e organizações de consumidores que buscam atuar globalmente em favor dos consumidores, promove campanha mundial de divulgação dos males da obesidade infantil, bem como agrega diversos países no combate aos meios de exploração sobre as crianças consumidoras.
Segundo a organização acima mencionada, as companhias multinacionais de alimentos, bebidas e doces, investem, anualmente, em torno de U$ 13 bilhões em propagandas.
Outrossim, dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que o número de crianças e adolescentes (de cinco a 19 anos) obesos em todo o mundo aumentou dez vezes nas últimas quatro décadas. Se as tendências atuais continuarem, haverá mais crianças e adolescentes com obesidade do que com desnutrição moderada e grave até 2022, de acordo com um novo estudo liderado pelo Imperial College London e pela OMS.
Em 2016, havia 50 milhões de meninas e 74 milhões de meninos com obesidade no mundo, enquanto o número global de meninas e meninos com desnutrição moderada e grave era de 75 milhões e 117 milhões, respectivamente.
Essas tendências preocupantes refletem o impacto do marketing e das políticas de alimentos em todo o mundo.
Não obstante a regulamentação geral do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a publicidade não é proibida por falta de regulamentação específica.
A presente proposição regulamenta matéria pertinente ao direito fundamental, não existindo incompatibilidade aparente entre a proteção da criança e a livre iniciativa, vez que, a propositura não pretende impedir a comercialização dos produtos.
Nesse sentido, é a decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 5631, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra a Lei estadual 13.582/2016, que proibia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. A associação alegava invasão da competência da União para legislar sobre propaganda comercial e, no aspecto material, violação da liberdade de expressão comercial, e do direito à informação, à livre concorrência e à livre iniciativa.
O relator da ADIN, ministro Edson Fachin, lembrou que, com o voto do Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2010, adotou uma série de recomendações, baseadas em evidências científicas, dirigidas aos Estados, para que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. Em um relatório técnico, visando auxiliar a implementação dessas medidas, a OMS recomenda, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Entre esses locais estão escolas e suas imediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.
O Relator salientou, ainda, que embora a legislação federal regule os meios de defesa das pessoas e das famílias contra programas e programações abusivas e contra propaganda de produtos nocivos à saúde, não há qualquer impedimento a que os estados restrinjam o alcance da publicidade dirigida às crianças enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. “As restrições aplicáveis aos estabelecimentos de ensino, particularmente naqueles que pertencem ao próprio Estado da Bahia, só podem ser disciplinadas por lei do respectivo ente federado”, afirmou.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:37:01 -
Despacho - 1 - CESC - (3941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:33:41 -
Despacho - 1 - CESC - (3948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:38:23 -
Despacho - 1 - CESC - (3946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:37:23 -
Despacho - 1 - CESC - (3947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:37:54 -
Despacho - 1 - CESC - (3945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:36:54 -
Despacho - 1 - CESC - (3943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:35:44 -
Despacho - 1 - CESC - (3944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:36:12 -
Despacho - 1 - CESC - (3942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:34:09 -
Requerimento - (3891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências". Em especial o art. 24-G, parágrafo único, quanto à entrada em vigor da exigência de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, se imediatamente ou após 1º de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências". Em especial o art. 24-G, parágrafo único, quanto à entrada em vigor da exigência de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, se imediatamente ou após 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Em 2019 o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, foi alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em especial quanto aos critérios de transferência para a reserva remunerada por parte dos Policiais e Bombeiros Militares do país.
Em as alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei º 13.954/2019, ocorreu a inclusão do art. 24-G no Decreto-Lei nº 667/1969, o qual transcrevemos abaixo:
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Desde a entrada em vigor das alterações, tem-se dúvida quanto à aplicação do parágrafo único do citado dispositivo, o qual inovou ao trazer a exigência de tempo mínimo de atividade e natureza militar para que o militar pudesse requerer sua transferência para a reserva remunerada.
A dúvida é quanto ao lapso temporal em que a exigência contida do parágrafo único passa a ser cobrada, se após a entrada em vigor da alteração ou a partir de 1º de janeiro de 2022, posto que a redação ficou confusa.
Desde janeiro de 2020 a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal têm interpretado a norma de modo a exigir imediatamente o cumprimento do requisito de 25 anos de atividade de natureza militar, indeferindo requerimentos de militares que solicitaram suas transferências para a reserva remunerada sem que contasse com 25 anos de atividade militar:
"Despacho - PMDF/DGP/DPM/CAD/RR
1. Trata-se de requerimento de transferência para a Reserva Remunerada do 2º SGT QPPMC WALTER JOSÉ SOUZA RIBEIRO, Mat. 24.060/5;
(...)
4. Conforme informações supracitadas, o requerente não possui os requisitos mínimos para ingresso na reserva remunerada, por não atender o previsto no Parágrafo único do Artigo 24-G do Decreto-lei nº 667/69, alterado pela Lei 13.694/2019, qual seja, o tempo mínimo de efetivo serviço, bem como não se enquadra na Lei anterior. Conforme previsto no artigo 24-G do Decreto-lei n 667/69, alterado pela Lei 13.954/2019, o policial deveria ter o tempo mínimo de 30 anos de serviço, até 31 de dezembro de 2019 e ainda, conforme Parecer Jurídico nº 404/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, mesmo incluindo o tempo de licenças especiais e férias anteriores a 2011 não gozadas, que seriam contadas em dobro. Encaminho para a Chefe da Seção de Cadastro e Assentamentos para ciência e decisão."
A Procuradoria-Geral do DF em seu Parecer Jurídico nº 404/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, data vênia, interpretou de maneira equivocada o Parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969, sinalizando que a cobrança do tempo mínimo de 25 anos de atividade militar deveria ocorrer de maneira imediata, e não após 1º de janeiro de 2022 como prevê o texto:
"De outro lado, segundo a norma de transição explicitada no art.24-G, aqueles que não lograrem, até 31/12/2019, completar o tempo mínimo exigido pela legislação local (30 anos[2]), deverão cumprir um “pedágio” para passar à reserva remunerada, de 17% (dezessete por cento) por cada ano remanescente, além de comprovar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de a8vidade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 4 (quatro) meses para cada ano de tempo de serviço faltante em relação ao tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar."
Na análise deste parlamentar e de renomados profissionais de linguística e de direito do nosso país, a análise jurídica e gramatical do texto contido no parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969 é a de que a exigência do tempo mínimo de atividade de natureza militar deveria ocorrer somente após 1º de janeiro de 2022, e não imediatamente como sugeriu a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e como está sendo aplicado nas corporações militares do Distrito Federal.
O fato é que a correta interpretação e aplicabilidade da norma impacta de maneira severa a vida e os direitos dos nossos militares do Distrito Federal, posto que alguns podem estar sendo tolhidos de seu direito ao tempo que o Estado pode estar enriquecendo de maneira ilícito, uma vez que estaria obrigando o militar a passar mais tempo no serviço ativo do que aquele determinado em lei.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Para iniciar a presente análise técnica, reforçada por pareceres técnicos de renomados profissionais de linguística, transcrevemos abaixo o texto do Parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969:
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (grifo nosso)
A dúvida paira sobre que período do texto estaria sendo explicado pela expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", se o início da cobrança dos 25 anos de atividade militar, o acréscimo de 4 meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, ou ambos.
A melhor análise técnica do texto traz que ambos os trechos estão sendo explicados pela expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", visto que o termo adverbial explica a oração principal, qual seja, "o militar deve contar no mínimo com 25 anos de exercício de atividade de natureza militar", conforme bem assevera a professora Isleia Bastos Maçal:
"Portanto, somos de parecer de que as duplas vírgulas no termo "acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo" foram utilizados para intercalar o termo principal "o militar deve contar no mínimo com 25 anos de exercício de atividade de natureza militar" de seu termo adverbial "a partir de 1º de janeiro de 2022". Desta forma, os 25 anos de exercício em atividade de natureza militar só podem ser exigidos a partir de 2022.
No mesmo sentido temos o Parecer Técnico do professor Fernando Moura dos Santos, Licenciado em Letras - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira -, mestre em Ciências da Linguagem/Linguagem Aplicada, bacharel em Direito, com especialização em Processo Civil:
"O parágrafo único apresenta a seguinte estrutura sintática:
1. "Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo," (= adjunto adverbial de acréscimo);
2. "o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar" (=sujeito, verbo transitivo direto e complemento verbal direto - grifo meu - em oração principal);
3. ", (que serão) acrescidos (os 25 anos mínimos) de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo" (= oração subordinada adjetiva reduzida de particípio);
4. ", a partir de 1º de janeiro de 2022," (= adjunto adverbial de tempo - grifo meu - que com a vírgula, se subordina aos "25 anos de exercício de atividade de natureza militar, , acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante...");
5. ", (tempo que é) limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo" (= oração subordinada adjetiva explicativa reduzida de particípio).
Conclui-se, por meio dessa análise, que o termo de exercício de natureza militar deve englobar os 25 anos, acrescidos de 4 meses a cada ano faltante. Essa exigência valerá a partir de 1º./1/2022, com a limitação de anos de acréscimo.
E face das razões expendidas, solicita-se a consideração do correto entendimento acerca do parágrafo referido."
Na mesma linha tem o Parecer 001/2020 do professor João Dino dos Santos, Mestre em Linguística-UnB e Consultor Legislativo - CLDF:
"Do ponto de vista da análise linguística do parágrafo em tela, salvo melhor juízo, parece-nos claro apensas o comando da declaração principal do enunciado:
"Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínio 25 (cinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar a partir de 1º de janeiro de 2022.""
Tem-se ainda o Parecer do advogado João Trindade Cavalcante Filho, Mestre em Direito Constitucional, Doutorando em Direito Constitucional e Professor de Direito Constitucional e de Legística:
"Em síntese de toda essa parte do parecer, em que analisamos a correta interpretação da expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", inserida pela Lei nº 13.954, de 2019, no Decreto-Lei nº 667, de 1969 (art. 24-G), pode-se concluir que seja a partir da análise da gêneses da norma na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, por meio da Subemenda nº 4 do Relator; seja a partir da necessidade de prestigiar o princípio constitucional da segurança jurídica (interpretação conforme a Constituição); seja a partir da análise contextual (utilização da expressão "a partir de" em outros dispositivos da mesma Lei; seja a partir das regras de Legística (especialmente o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 1998), tudo leva ao entendimento de que a expressão refere-se à entrada em vigor da norma. Em outras palavras: a exigência de cumprimento de vinte e cinco anos de atividade militar, acrescida de quatro meses de "pedágio" para cada ano que faltar para a implementação do tempo para a inatividade do militar à luz da Lei de cada ente federativo (art. 24-G, parágrafo único) só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Mais ainda: mesmo que se entenda que o parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 1969 (incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) tem vigência imediata - o que é incorreto, mas se faz apenas ad argumentandum -, teria que ser resguardada a averbação de tempo de atividade militar realizada antes de 16 de dezembro de 2019 (com a manutenção das regras da época em que ocorreu o ato de averbação, em respeito ao art. 52, XXXVI, da CF), assegurada, de qualquer forma, uma regra de transição proporcional, justa, sob pena de Inconstitucionalidade por violação à garantia de Isonomia e da proporcionalidade (CF, art. 52, caput e LIV)."
Diante de toda a análise técnica contida acima, tem-se que a correta interpretação e aplicação do parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 677/1969, é a de que só se pode exigir o tempo mínimo de 25 anos de atividade militar após 1º de janeiro de 2022, e não com aplicação imediata como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal sugeriu e como as Corporações tem imposto a seus militares.
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os obrigado a trabalhar de maneira gratuita ao Estado, posto que já poderiam ter solicitado suas transferências para a Reserva Remunerada.
Brasília, 29 de março de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:42:10
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